Segurança contra riscos de incêndio
Durante vários anos a legislação de segurança contra incêndios encontrava-se dispersa em vários diplomas avulsos, a 12 de Novembro de 2008, foi publicado o Decreto-Lei nº 220/2008, que estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios (RJ-SCIE) que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009.
Este Decreto-Lei engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndios aplicáveis a todos os edifícios e recintos. Estes encontram-se distribuídos por 12 utilizações-tipo, estando cada uma delas estratificada em 4 categorias de risco de incêndio.
A 29 de Dezembro de 2008 foi publicada a Portaria nº 1532/2008 que aprova o regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios (RT-SCIE).
Âmbito do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro
Estão sujeitos ao regime de segurança contra riscos de incêndio todas as utilizações de edifícios e recintos, excepto:
- Estabelecimentos prisionais;
- Espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança;
- Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
Apenas acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndios:
- Estabelecimentos industriais e de armazenamento de substâncias perigosas;
- Indústria de pirotecnia e à indústria extractiva;
- Estabelecimentos de produtos explosivos e radioactivos.
Apenas se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas:
- Espaços interiores de cada habitação.
Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
Os responsáveis pela aplicação e verificação das condições de segurança contra risco de incêndio em diferentes fases:
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Projectos e planos de SCIE
A responsabilidade pela elaboração dos projectos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 220/2008 de 12 de Novembro e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), com certificação de especialização.
Medidas de autoprotecção
A autoprotecção e a gestão de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 220/2008 de 12 de Novembro e legislação complementar, baseiam-se nas seguintes medidas:
- Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;
- Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;
- Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspecção, e relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com a SCIE;
- Formação em SCIE, sob a forma de acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio;
- Simulacros, para teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes com vista a criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.
O plano de segurança interno é constituído pelo plano de prevenção, pelo plano de emergência interno e pelos registos de segurança.
Os simulacros de incêndio são realizados com a periodicidade máxima, definida no regulamento técnico publicado na Portaria 1532/2008 de 29 de Dezembro.
As medidas de autoprotecção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respectiva categoria de risco são as definidas no regulamento publicado na Portaria 1532/2008 de 29 de Dezembro.
Implementação das medidas de autoprotecção
As medidas de autoprotecção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor Decreto-Lei nº 220/2088 de 12 de Novembro, ou seja, 1 de Janeiro de 2009.
Na fase de concepção das medidas de autoprotecção, podem ser solicitadas à ANPC consultas prévias sobre a adequação das propostas de solução para satisfação das exigências de segurança contra incêndio.