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Obrigações em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)

Frequentemente Clientes e potenciais Clientes contactam a HSEGT, colocando a seguinte questão:

Quais são as obrigações mínimas da minha empresa em termos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)?”

ou esta questão aparece com outro formato (já em forma de consulta comercial):

“Gostaria de obter um orçamento para os serviços mínimos de SST”.

A nossa resposta surpreende por vezes o Cliente: “Os serviços «mínimos» são todos!”

Sabemos porque surge este tipo de desinformação, pelo menos em grande parte dos contactos de Clientes: Um conjunto alargado de empresas oferece serviços que classifica de “mínimos”, informando naturalmente o Cliente que ao contratar esses serviços o Cliente cumpre os requisitos legais em matéria de SST. Na vertente da Segurança e Saúde no Trabalho, estes tais “serviços mínimos” passam frequentemente por “uma auditoria anual às instalações e relatório”.

Vamos ser claros: Segundo a interpretação da HSEGT é evidente que tais serviços “mínimos” não colocam o Cliente/Empregador numa zona de cumprimento dos requistos legais. O Cliente por desconhecimento por vezes, por outras por lhe ser “mais fácil” optar pela solução mais simples e de preço inferior e esperar que tudo corra bem, designadamente em caso de acção inspectiva pela ACT, acaba por vezes por optar por este tipo de “soluções”.

É importante no entanto clarificar que é da responsabilidade do Cliente/Empregador a selecção da empresa prestadora dos serviços externos, sendo também co-responsável pelo eventual não cumprimento legal em matéria de SST se as responsabilidades e actividades abrangidas pelo contrato não satisfazem a legislação.

Na nossa perspectiva tais serviços que parecem “baratos” são na verdade caríssimos do ponto de vista que não trazem qualquer benefício real ao cliente, nem tão pouco cumprem os mínimos legais que estão impostos aos Serviços de SST.

Para clarificar este ponto vejamo abaixo o que refere a Lei 102/2009 – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

Acrescem às responsabilidades impostas especificamente aos “Serviços de SST” pelo Art. 98 º da Lei 102/2009 as Obrigações Gerais do Empregador em matéria de SST que podem ser consultadas mais abaixo.

Cremos que será claro pela leitura atenta, do Art. 98º da Lei 102/2009 , que os referidos “serviços mínimos” não dão resposta minimamente satisfatória aos requisitos legais impostos pela legislação nesta matéria.

Se os serviços de SST são assegurados por prestadores de serviços externos, então será essa empresa que deverá assumir como suas, essas responsabilidades.

Os contratos de serviços externos assegurados por prestadores de serviço podem eventualmente exlcuir algumas responsabilidades que lhes são impostas pela Lei 102/2009, mas de acordo com a nossa interpretação sujeitas às seguintes condições prévias:

  • Constituirem excepção à regra e não o contrário. Ou seja, parece-nos evidente que a contratação, como regra e como ponto de partida, de “serviços mínimos” que não dêem resposta cabal e alargada aos requisitos do Artº 98 da Lei 102/2009, contraria claramente o espírito do legislador, não tendo assim fundamento legal;
  • Nos casos excepcionais em que se justifiquem exlcusões contratuais das responsabilidades acometidas aos prestadores de serviços de SHST, o Cliente deve ser formalmente informado de quais são essas exclusões, ou seja, quais são as responsabilidades impostas pelo Art. 98 º da Lei 102/2009 que não serão asseguradas pelo prestador de seviços;
  • Adicionalmente, no mínimo, o que se pode considerar é que, ao apenas incluir “serviços mínimos” no contrato, ou seja a excluir tudo o resto, o Cliente assume a responsabilidade tácita pelas responsabilidades remanescentes.

Assumindo que tal procedimento será defensável à luz do espírito da lei (o que nos parece dúbio), este só será compreensível como método a seguir se o Cliente puder assegurar, em termos de estrutura e em termos de competências internas as responsabilidades não incluídas. No entanto, a própria decisão de contratação de serviços externos de SST, poderá seguramente levantar dúvidas, designadamente às autoridades inpectivas, quanto à existência dessas condições estruturais e de competências, na Organização do Cliente, caso contrário, porquê contratar esses serviços a empresa externas ?

A HSEGT é uma empresa autorizada pela ACT, desde 2006, a prestar os serviços de Segurança no Trtabalho na modalidade de “Serviços Externos” nas empresas.

A HSEGT apenas presta serviços de Organização dos Serviços de SST, na modalidade de serviços externos, segundo um modelo e abordagem que considera ser o único (ou abordagem equivalente) que garante tanto ao Cliente como à HSEGT o cumprimento dos requisitos legais impostos aos Serviços de SST. Adicionalmente considera que o modelo seguido (ou equivalente) é o único que poderá trazer benefícios reais aos Clientes, transformando os recursos financeiros aplicados na Segurança e Saúde no Trabalho num investimento com retorno real, e não como um custo perdido.

Lei 102/2009 – Artigo 98.º:
Actividades Principais dos Serviços de SST:

1 – O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;

b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respectivos relatórios;

c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica;

d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;

f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter actualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;

h) Desenvolver actividades de promoção da saúde;

i) Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;

m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

n) Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;

o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;

p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;

q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspecções internas;

s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios;

t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 — O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho.

3 — Quando as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de saúde no trabalho deve informá -los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

4 — O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais.

5 — O empregador deve manter a documentação relativa à realização das actividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspectiva durante cinco anos. 

6— Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Lei 102/2009 – Artigo 15.º:
Obrigações gerais do empregador

1 — O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.

2 — O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:

a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção;

c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;

d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;

e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;

f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

h) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;

i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.

3 — Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador.

4 — Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde.

5 — Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.

6 — O empregador deve adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar -se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.

7 — O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8 — O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.

9 — O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

10 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar.

11 — As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.

12 — O empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.

(…)